sábado, 11 de abril de 2020

TARRAFAS:NOVO DECRETO COM MEDIDAS MAIS RÍGIDAS CONTRA A PROPAGAÇÃO DO COVID-19.

A Direção do Blog Tarrafas News, manteve contato telefônico com o Prefeito Municipal de Tarrafas, TAIANO MARTINS, para conversar sobre o novo decreto publicado. Taiano afirmou que está fazendo tudo que é possível ser feito neste momento para cuidar da saúde da população. Esclareceu que as medidas mais duras contidas no DECRETO-Nº013/2020, se faziam necessárias para evitar a contaminação do COVID-19, que já é uma realidade nos municípios vizinhos.
“Quero dizer que a minha preocupação e de todos que fazem a gestão municipal neste momento é evitar a contaminação do COVID-19. Estamos atentos e colocamos todos os funcionários da saúde na linha de frente deste combate. Precisamos do apoio da população nesta batalha, juntos (governo municipal e população), venceremos este inimigo, antes mesmo que ele chegue a nossa terra”, disse Taiano Martins, ao Blog Tarrafas News, o seu portal de notícia.

#Fique em casa. 



TEXTO DO DECRETO - Nº 013/2020

 PUBLICADO (09 DE ABRIL DE 2020)


DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO PARA EVITAR O AVANÇO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE, Tertuliano Cândido Martins de Araújo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas;
CONSIDERANDO os ditames da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou o novo coronavírus (COVID - 19) como uma pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, do Congresso Nacional, que reconhece para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020, da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará eu reconheceu o Estado de Calamidade do Município de Tarrafas, referendando Decreto Municipal nº 12, 06 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a continuidade da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), declarada por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO os inteiros teores dos Decretos nºs 33.510, de 16 de março de 2020, 33.519, de 19 de Março de 2020, 33.530, de 28 de Março de 2020, 33.532, de 30 de março de 2020, 33.536, de 05 de abril de 2020, do Governo do Estado do Ceará, que prorrogam as medidas de prevenção ao COVID-19;

CONSIDERANDO as diversas medidas já tomadas em combate à disseminação do COVID-19 por meio dos Decretos Municipais de nº 07 de 17 de março de 2020, nº 08 de 19 de março de 2020, nº 09 de 29 de março de 2020 até 20 DE ABRIL DE 2020 e nº012 de 06 de abril de 2020;

  
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde incluiu o Estado do Ceará na transição para a contaminação acelerada do COVID-19, aliada ao aumento do número de casos no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que os órgãos técnicos da área de saúde já reconheceram que o isolamento social é medida mais eficaz de combate à disseminação do COVD-19;

CONSIDERANDO que, nesse momento crítico, faz-se necessário preservar o maior patrimônio do Município de Tarrafas, que é a vida dos munícipes.


DECRETA:

Art. 1°. Determina o fechamento das entradas que ligam o Município de Tarrafas-CE ao Município de Assaré-CE e ao Município de Cariús-CE , por meio de barreiras.

Art. 2º. As duas entradas principais do Município de Tarrafas-CE, no período de 13 a 20 DE ABRIL, serão fiscalizadas, sendo permitido o acesso apenas aos residentes no Município de Tarrafas ou às pessoas que trabalham nas instituições e/ou estabelecimentos cujas atividades sejam excepcionados ao funcionamento no Município ou o transporte de mercadorias essenciais ou casos de urgência.

§ 1º. O residente ou trabalhador deverá apresentar comprovante de endereço ou outro documento que comprove sua residência ou trabalho no Município de Tarrafas-CE.

§ 2º. As pessoas de segunda residência que ingressarem no Município deverão necessariamente cumprir a quarentena mínima de 07 (dias), ocasião em que poderão regressar dos limites do município após o transcurso deste prazo.

§ 3º. Para o efeito do disposto neste artigo, serão montadas “barreiras sanitárias” em todos os acessos ao Município de Tarrafas-CE, coordenadas e orientadas pela Polícia Militar, Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal da Saúde.

§ 4º. Para a montagem das equipes de trabalho destinadas ao funcionamento das “barreiras sanitárias” a Secretaria Municipal da Saúde requisitará às demais Secretarias Municipais a cessão de servidores, inclusive, que estejam em gozo de ponto facultativo.

§ 5º As autoridades administrativas deverão proceder a identificação do condutor e ocupantes do veículo, bem como, a comprovação da atividade, serviço e destino, além de outras informações necessárias, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

  
Art. 3º. O descumprimento de qualquer dos dispositivos contidos no presente Decreto poderão implicar nas penalidades previstas no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização cível e administrativa, quando for aplicável.

Art. 4º. Estabelecimentos que estão autorizados a funcionar, conforme Decretos Municipais de nº 07 de 17 de março de 2020, nº 08 de 19 de março de 2020, nº 09 de 29 de março de 2020, deverão tomar medidas para impedir a aglomeração de pessoas durante o atendimento e a disseminação do contágio, tais como:

I - limitação da quantidade de clientes a 5 (cinco), no interior dos estabelecimentos;

II - controle de filas, com barreiras de distanciamento mínimo de 1,5 m;

III - afastamento de empregados de grupo de risco para coronavírus;

IV - fornecimento de equipamentos de proteção individual para empregados;

V - colocação de faixas ou fitas de isolamento nos balcões de atendimento, a fim e impor limite mínimo de 1,5m na aproximação de clientes;

VI - aumento na frequência de higienização e limpeza dos ambientes e das superfícies de trabalho.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão os responsáveis colocar empregado, devidamente protegido, na entrada do estabelecimento para orientação e cumprimento quanto ao distanciamento mínimo entre os clientes e controle de ingresso no interior dos estabelecimentos.

§ 2º A fiscalização do cumprimento dessas medidas ficará a cargo de servidores designados pela Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal da Saúde.

§ 3º Em caso de descumprimento, ficará o infrator sujeito a multa, cassação da licença para funcionamento e/ou interdição total do estabelecimento, enquanto perdurar a pandemia de coronavírus.

Art. 5º. As pessoas com síndrome gripal, confirmada por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º. Estão proibidos os banhos em açudes, barragens, rios e cachoeiras do município, bem como reunião em clubes de lazer, durante o período de pandemia do Covid-19, sendo seu descumprimento implicará nas penalidades previstas no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização cível e administrativa, quando for aplicável.


Art. 7º Dê imediata ciência às Secretarias Municipais para a observância e fiscalização das medidas elencadas neste Decreto.

Art. 8º. Encaminhe-se cópia à Polícia Militar, solicitando apoio ao efetivo cumprimento das medidas ora decretadas.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas,CE, aos 09  dias do mês de Abril de 2020.

AFIXE-SE.
DIVULGUE-SE.
PUBLIQUE-SE.
  
                    TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal








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